DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIO GUEDES ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 3027792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIO GUEDES ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime de corrupção passiva (art.
- 317, §1º, do Código Penal) à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com a decretação da perda do cargo público.
- Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça gaúcho, por maioria, manteve a condenação, sendo que a divergência se limitou à questão da perda do cargo público.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3555, 10925, 10621, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FABIO GUEDES ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317, §1º, do Código Penal) à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com a decretação da perda do cargo público.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça gaúcho, por maioria, manteve a condenação, sendo que a divergência se limitou à questão da perda do cargo público.
Opostos embargos infringentes, prevaleceu o voto que manteve a decretação da perda do cargo, reconhecendo que a conduta criminosa se revelou incompatível com os princípios morais norteadores do serviço público.
No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 315, §2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de fundamentação idônea para a decretação da perda do cargo público (fls. 3818/3852).
O Tribunal de origem negou seguimento ao especial, por aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 4513/4515).
No presente agravo, sustenta o recorrente que o entendimento sobre a necessidade de fundamentação específica para a perda do cargo público, não seria pacífico neste Superior Tribunal, o que afastaria a incidência do verbete sumular (fls. 4516/4533).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 4573/4577).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a perda do cargo público prevista no art. 92, inciso I, do Código Penal não constitui efeito automático da condenação, exigindo fundamentação concreta que demonstre a incompatibilidade entre a conduta criminosa e o exercício da função pública.
Contudo, tal fundamentação não demanda extenso detalhamento, sendo suficiente que o julgador indique, de forma motivada, as razões pelas quais o delito praticado se revela incompatível com o cargo ocupado pelo condenado, especialmente quando presente violação de dever funcional ou abuso de posição.
Na hipótese dos autos, verifico que a decisão condenatória consignou expressamente que a ação criminosa do réu se mostrou incompatível com os princípios morais norteadores do serviço público, uma vez que, valendo-se da condição de agente penitenciário, facilitou o ingresso de drogas, celulares e bebida alcoólica nas dependências da Penitenciária Modulada
[trecho intermediário suprimido]
trazidos pela defesa em sentido diverso tratam de situações em que houve mera aplicação automática do dispositivo legal, sem qualquer motivação, o que não vislumbro na presente hipótese.
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumula do alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.