ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3027792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- A parte agravante alegou, em síntese: (i) ausência de fundamentação adequada na sentença quanto à perda do cargo público, limitando-se à menção na dosimetria da pena; (ii) violação ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 10925, 10621, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Perda de cargo público. Fundamentação adequada. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
2. A parte agravante alegou, em síntese: (i) ausência de fundamentação adequada na sentença quanto à perda do cargo público, limitando-se à menção na dosimetria da pena; (ii) violação ao art. 315, §2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal; (iii) inexistência de jurisprudência pacífica sobre a suficiência da fundamentação apresentada; e (iv) inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ ao caso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação apresentada na sentença condenatória foi suficiente para justificar a perda do cargo público do agravante, nos termos do art. 92, inciso I, do Código Penal, e se houve violação ao art. 315, §2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada analisou detidamente a fundamentação da perda do cargo público, concluindo pela sua adequação às exigências legais e jurisprudenciais.
5. A sentença condenatória não se limitou à aplicação automática do art. 92, inciso I, do Código Penal, tendo fundamentado a perda do cargo público com base na análise das circunstâncias judiciais e nos requisitos previstos no referido dispositivo legal.
6. A alegação de violação ao art. 315, §2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal não procede, pois a sentença não se limitou à mera transcrição do texto legal, apresentou fundamentação específica e enfrentou os argumentos deduzidos pela defesa.
7. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a decretação da perda do cargo público exige fundamentação concreta, sendo suficiente que o julgador explicite as razões pelas quais o delito praticado se mostra incompatível com o exercício da função pública.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decretação da perda do cargo público exige fundamentação concreta, sendo suficiente que o julgador explicite as razões pelas quais
[trecho intermediário suprimido]
em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025)
"4. O efeito da condenação declarado com respaldo na alínea a do inciso I do art. 92 do CP (pena privativa de liberdade superior a 1 ano de reclusão e violação de dever para com a administração pública) foi devidamente motivado na incompatibilidade da conduta do réu com o cargo público por ele ocupado." (AgRg no REsp n. 1.627.303/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024)
Os precedentes invocados pelo agravante dizem respeito a hipóteses em que a perda do cargo foi decretada sem qualquer fundamentação específica, restringindo-se à mera referência ao dispositivo legal ou a afirmações genéricas desprovidas de contextualização, circunstância diversa da verificada nos presentes autos, conforme acima demonstrado.
Dessa maneira, inexiste fundamento para a modificação da decisão já prolatada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.