ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3027806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A parte agravante alegou que houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, sustentando que não deveriam incidir os enunciados das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante alegou que houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, sustentando que não deveriam incidir os enunciados das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Requerimento de reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante deve ser conhecido, considerando a alegação de que houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, afastando-se a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação direta e pormenorizada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que, pelo princípio da dialeticidade, o recurso deve contestar de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido por deficiência na sua fundamentação.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso conteste de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido por deficiência na sua fundamentação.
Dispositivos relevantes citados:
Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.888.000/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.06.2021, DJe 08.06.2021; STJ, AgRg no REsp 2.171.056/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.898.928/GO, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
insertas no acórdão recorrido a título de obter dictum não se enquadram no conceito de causa decidida, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, para a concretude do prequestionamento da matéria" (AgInt no AREsp n. 1.729.829/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagra nte. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.462.786/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 22/5/2025; grifamos.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.