DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ANTUNES e JOÃO PAULO SERRÃO DOS … — AREsp AREsp 3027816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ANTUNES e JOÃO PAULO SERRÃO DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE AGENTES.
- VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E DA VÍTIMA.
- CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 5 anos de reclusão e 30 dias-multa, em regime semiaberto, aos acusados Francisco de Assis da Silva Antunes, João Paulo Serrão dos Santos e Danielly de Jesus Ladislau da Silva, pela prática de roubo majorado pelo emprego de grave ameaça e concurso de agentes.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ANTUNES e JOÃO PAULO SERRÃO DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 334/335):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE AGENTES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 5 anos de reclusão e 30 dias-multa, em regime semiaberto, aos acusados Francisco de Assis da Silva Antunes, João Paulo Serrão dos Santos e Danielly de Jesus Ladislau da Silva, pela prática de roubo majorado pelo emprego de grave ameaça e concurso de agentes. Consta dos autos que, em 20 de junho de 2018, por volta das 06h00min, os acusados subtraíram da vítima uma motocicleta e um relógio, utilizando um simulacro de arma de fogo para ameaçá-la. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a autoria e materialidade delitivas foram devidamente comprovadas pelos elementos probatórios; (ii) avaliar o pedido de desclassificação do crime de roubo para o crime de receptação; e (iii) examinar a adequação da pena base fixada acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoria e a materialidade do delito restam devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, os depoimentos das testemunhas, e o reconhecimento dos bens subtraídos pela vítima, todos em harmonia quanto aos fatos. Os depoimentos dos policiais militares, que realizaram a prisão em flagrante dos acusados, possuem valor probante, sendo revestidos de fé pública e corroborados pelas demais provas constantes nos autos, conforme jurisprudência consolidada do STJ (HC 626539 RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas). O pedido de desclassificação do crime de roubo para receptação não merece acolhimento, uma vez que os elementos probatórios indicam a efetiva prática do roubo com grave ameaça, configurando-se a inversão da posse dos bens subtraídos em favor dos acusados no momento da ação criminosa. A pena base fixada acima do mínimo legal se justifica pela valoração negativa da circunstância judicial do crime, uma vez que foi praticado em via pública e em horário de baixa circulação, aumentando o potencial de
[trecho intermediário suprimido]
havendo circunstâncias judiciais negativas, deve ser estabelecida a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa, a reprimenda não será diminuída, em atenção a Súmula 231/STJ. Na terceira fase, incidindo a causa de aumento do concurso de pessoas (artigo 157, §2º, inciso II, do CP), exaspero a pena em 1/3, ficando em 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reduzir a pena-base, redimensionando a reprimenda dos acusados FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ANTUNES e JOÃO PAULO SERRÃO DOS SANTOS para 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.