DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por Cleverson Baratto e Gilmar Antônio Pen… — AREsp AREsp 3027822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por Cleverson Baratto e Gilmar Antônio Pengo contra decisões monocráticas de fls.
- 264-266 e 267-268 da Vice Presidência do Tribunal de origem.
- Os agravantes foram absolvidos das acusações no juízo de primeiro grau.
- Em seguida, Cleverson e Gilmar apresentaram recursos especiais, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por Cleverson Baratto e Gilmar Antônio Pengo contra decisões monocráticas de fls. 264-266 e 267-268 da Vice Presidência do Tribunal de origem.
Os agravantes foram absolvidos das acusações no juízo de primeiro grau. Em apelação do Ministério Público, a Corte local condenou Cleverson Baratto pelo crime do artigo 155, §1º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, e 13 (treze) dias-multa, e condenou Gilmar Antônio Pengo pela prática do crime previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, e 10 (dez) dias-multa (fls. 215-221).
Em seguida, Cleverson e Gilmar apresentaram recursos especiais, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (fls. 225-232 e 234-247).
O recurso especial de Gilmar não foi admitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na Súmula n. 284/STF (fls. 264-266).
O recurso especial de Cleverson não foi admitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na Súmula n. 284/STF, além da impropriedade da via eleita (fls. 267-268).
A defesa apresentou agravos em recurso especial contra as decisões de inadmissão (fls. 271-282).
O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo não conhecimento dos agravos (fls. 308-312).
É o relatório. Decido.
A decisão de inadmissibilidade do recurso do agravante Gilmar foi assim fundamentada pelo juízo a quo (fls. 264-266):
.. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Quanto à segunda controvérsia, embora a parte tenha interposto o Recurso Especial com fundamento também na alínea "c" do art. 105 da Constituição da República, deixou de expor as razões pelas quais entende haver dissenso entre a decisão desta Corte e de outros Tribunais. Por consequência, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso nesse ponto, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por similitude: "É inadmissível o
[trecho intermediário suprimido]
específica à Súmula n. 284/STF ou ao fato de que o recurso especial é via inadequada para decidir sobre ofensa a dispositivos constitucionais.
Portanto, no caso, deve ser aplicada a Súmula n. 182/STJ, conforme entendimento já adotado por este Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos agravos em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.