ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3027831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Alegação de omissão e contradição em decisão que não conheceu de agravo regimental.
- Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, sob a alegação de existência de omissão e contradição na decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição em decisão que não conheceu de agravo regimental. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, sob a alegação de existência de omissão e contradição na decisão embargada. O embargante sustenta que teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão embargada, que não conheceu do agravo regimental, ao afirmar que o embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para reexame da matéria de fundo, salvo em casos excepcionais.
4. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao afirmar que o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando corretamente a Súmula 182 do STJ.
5. A alegação genérica de que todos os fundamentos foram impugnados não supre a deficiência técnica do recurso, conforme orientação consolidada do STJ.
6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com caráter infringente para rediscutir o mérito da decisão embargada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de fundo, salvo em caráter excepcional, quando a omissão, contradição ou obscuridade impeçam a adequada compreensão do julgado.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, inviabiliza o recurso.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.824.444/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por FELIPE DAS MERCES DIAS
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial quanto à alínea c do permissivo constitucional."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Não verifico, portanto, qualquer vício na decisão embargada que justifique sua integração ou modificação. A decisão foi clara ao apontar a ausência de impugnação específica, fundamentando-se na Súmula 182 do STJ e nos precedentes desta Corte, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Os embargos declaratórios revelam, em verdade, intuito manifestamente infringente, buscando o reexame de questão já decidida de forma fundamentada, o que não se admite nesta via recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.