DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO TORRES contra a decisão do Tribunal de Justiça de S… — AREsp AREsp 3027845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO TORRES contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art.
- 61 do CPP e, caso não seja reconhecida, pelo desprovimento do agravo e do recurso especial (fls.
- Quanto ao pleito do Ministério Público Federal para reconhecimento da prescrição da ação penal (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO TORRES contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5002837-48.2020.8.24.0017.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 61 do CPP e, caso não seja reconhecida, pelo desprovimento do agravo e do recurso especial (fls. 264/268).
É o relatório.
Quanto ao pleito do Ministério Público Federal para reconhecimento da prescrição da ação penal (fls. 264/268), no caso, descabida a pretensão, uma vez que o exame de questões de ordem pública, passíveis de análise em qualquer momento e grau de jurisdição, só se mostra possível perante esta Corte Superior após o conhecimento do respectivo recurso interposto pela parte e desde que observado o requisito do prequestionamento (AgRg no AREsp n. 2.825.362/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 28/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.745.891/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 18/6/2025), o que não ocorre na hipótese.
No mais, o agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e porque o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula 83/STJ).
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à Súmula 7 desta Corte, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.
Em relação à Súmula 83 desta Corte Superior, não
[trecho intermediário suprimido]
adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto na "a", ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.