DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3027866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da intempestividade do apelo nobre.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- 311/312): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo interno interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e manteve o entendimento de que a imunidade tributária recíproca não se aplica à CAEMA, uma vez que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema 1.140 do STF.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12989, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da intempestividade do apelo nobre.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 311/312):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1.140 DO STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE MONOPÓLIO NO SERVIÇO PRESTADO. PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e manteve o entendimento de que a imunidade tributária recíproca não se aplica à CAEMA, uma vez que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema 1.140 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a CAEMA faz jus à imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da CF/1988, conforme a tese firmada no Tema 1.140 do STF, e se há elementos novos que justifiquem a modificação da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno não apresenta novos argumentos que possam alterar os fundamentos da decisão monocrática, que corretamente concluiu pela inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à CAEMA, por esta não operar em regime de monopólio no serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto, contrariando um dos requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 1.140.
4. A decisão monocrática segue a jurisprudência consolidada do STF e desta Corte, que exige, além da prestação de serviço público essencial e ausência de finalidade lucrativa, a exclusividade na prestação do serviço para a concessão da imunidade.
5. Diante da inexistência de novos elementos e da insistência em argumentos já rechaçados, mantém-se a decisão recorrida e aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por manifesta inadmissibilidade do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Para a aplicação da imunidade tributária recíproca a sociedades de economia mista, é necessário que a entidade preste serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e em regime de exclusividade, conforme estabelecido no Tema 1.140 do STF. 2. A não observância de qualquer desses requisitos inviabiliza o reconhecimento da imunidade tributária. 3. A apresentação de argumentos já enfrentados e rejeitados em decisão anterior, sem trazer elementos novos,
[trecho intermediário suprimido]
do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos.
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (Grifei).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.