ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3027872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Ramon Ferreira Soares contra decisão do Ministro Presidente do STJ de fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Ramon Ferreira Soares contra decisão do Ministro Presidente do STJ de fls. 202-205 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) quanto aos arts. 1º, III, e 5º, I e XXVI, da Constituição Federal, é incabível recurso especial para discutir violação ou interpretação de norma constitucional, matéria própria do recurso extraordinário; e b) quanto à tese de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, incide a Súmula 7/STJ, pois o acolhimento da pretensão demandaria reexame do acervo fático-probatório (fls. 203-204).
Nas razões do presente recurso, o agravante defende que todos os fundamentos da decisão combatida foram especificamente impugnados no agravo em recurso especial e no recurso especial, e sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de valoração do conjunto probatório para correto enquadramento jurídico, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.
Defende a distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico dos fatos. Para reforço, transcreve a Súmula 456/STF e menciona orientação do STJ sobre a viabilidade de revisão do enquadramento jurídico dos fatos, ressalvado o óbice da Súmula 7/STJ.
Foi juntada impugnação do Banco do Brasil S.A. (fls. 220-222).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O recurso não prospera.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 89-90):
Irresignado, o agravante interpõe agravo interno, movimentação 10, defendendo a imprescindibilidade de reconsideração da
[trecho intermediário suprimido]
de frutas e hortaliças, mas sem qualquer vínculo relacionado à atividade rural familiar, trabalho realizado pela família conjuntamente para retirada da renda e sustento daquela família.
E as notas fiscais anexadas, da mesma forma, isoladamente não comprovam o requisito necessário para impenhorabilidade da pequena propriedade rural, pois podem perfeitamente ser utilizados para as atividades rurais realizadas no local, mas não provam quem explora a terra e que dela tira o executado o seu sustento e de sua família, de modo que concluo, igualmente, pela ausência de comprovação de que o recorrente explora a área em questão visando a proteção do seu núcleo familiar.
Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.