DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão… — AREsp AREsp 3027903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial.
Resultado indicado
Recurso provido no ponto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 220-225):
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Em seu reclamo, a instituição bancária, preliminarmente, sustenta a necessidade de extinção da ação, por ausência de indicação do valor incontroverso e de seu depósito. No mérito, defende a legalidade das taxas de juros remuneratórios, tendo em vista que o risco da operação encontra-se no objeto do contrato (veículo antigo). Ainda, pugna pela manutenção da mora. Por fim, requereu a aplicação da taxa SELIC e a modificação da base de cálculo dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Juros remuneratórios. Os percentuais aplicados superam em excesso a taxa média divulgada pelo Bacen, deixando a instituição financeira de instruir os autos com elementos sobre o custo da captação dos recursos no local ou a situação econômica à época do contrato. Acerca do risco envolvido nas operações em comento, a instituição financeira trouxe como justificativa o fato do contrato envolver veículo antigo, o que não autoriza, por si só, a estipulação de taxa excessivamente onerosa ao consumidor. À vista, pois, da prejudicialidade do pedido para a caracterização da mora, não se conhece desta parte do recurso.
4. Sentença que condenou a instituição bancária em repetir o indébito na forma dobrada. Pleito de modificação para forma simples. Acolhimento. Ausente prova de má-fé da casa bancária. Recurso provido no ponto.
5. Aplicabilidade da taxa SELIC como fator único de correção. Parcial acolhimento. Correção que deverá ocorrer até o dia 29.8.2024 pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, incidindo, ainda, juros de mora de 1% a.m, a contar da citação. A partir do dia 30.8.2024, não havendo estipulação diversa no contrato, incidirá apenas a Taxa SELIC quanto aos juros moratórios, o qual já engloba a correção monetária.
6. Honorários sucumbenciais. Pleito de modificação da base de cálculo para fixar com base no proveito econômico. Não acolhimento. Valores que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Sentença mantida no ponto.
7. Impossibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
pagador"; tempo de relacionamento com a instituição financeira; montante do crédito contratado; existência ou não de garantia e sua qualidade; prazo do empréstimo; prazo de carência -, o spread da operação de crédito, ou seja, um exame pormenorizado e individualizado.
Na espécie, entretanto, o Tribunal de origem, ao declarar a abusividade dos juros pactuados no contrato 1.02149.0000945.22, de financiamento de veículo, utilizou-se de critério genérico, limitando-se a cotejar a taxa de juros remuneratórios pactuada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em dissonância com a jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, de rigor a reforma do acórdão recorrido.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para manter os juros remuneratórios como pactuados, ante a ausência de abusividade.
Ante a ausência de sucumbência, os honorários fixados ficam a cargo da parte autora em sua integralidade.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.