DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RESIDENCIAL L"ESSENCE PLATINE contra decisão que obstou a su… — AREsp AREsp 3027951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RESIDENCIAL L"ESSENCE PLATINE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RESIDENCIAL L"ESSENCE PLATINE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 54-55):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COBRANÇA DE DESPESAS PROCESSUAIS DE PROCESSO APENSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. COBRANÇA AFASTADA. HONORÁRIOS DEVIDOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença pela qual foi reconhecida a natureza concursal dos créditos exequendos, exceto dos honorários sucumbenciais, e limitou a atualização dos valores até a data do pedido de recuperação. A agravante alega excesso de execução, questionando a incidência de juros e correção monetária, a cobrança de despesas processuais de autos apensos, a exigibilidade da multa por obrigação de fazer sem intimação pessoal e a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento parcial da impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal em relação ao pleito de limitação de juros e de correção monetária à data do pedido de recuperação judicial da empresa agravante; (ii) identificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade no que concerne à cobrança das despesas processuais do processo apenso (iii) verificar a regularidade da cobrança de astreintes, considerando a necessidade de intimação pessoal do devedor; (iv) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza concursal ou extraconcursal; e (v) estabelecer o cabimento de verba advocatícia em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado de primeiro grau deixou claro que, tratando-se de crédito concursal, os valores devem ser atualizados somente até a data do pedido de recuperação judicial, razão pela qual a pretensão da apelante revela-se inútil e desnecessária quanto a esse ponto.
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, sob pena
[trecho intermediário suprimido]
em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.690.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, g.n.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.