DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DE VITTO & SILVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS à de… — AREsp AREsp 3027974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DE VITTO & SILVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A sociedade de advogados DE VITTO & SILVEIRA ADVOGADOS, na qualidade de terceiro interessado, possui representação processual hígida e comprovada desde o início de sua intervenção no processo, tendo os advogados subscritores das petições, tido o cuidado de providenciar procuração para o escritório, para viabilizar a instauração do cumprimento de sentença da verba honorária.
- Porém, reitere-se, o fato de o cumprimento de sentença da verba honorária ser em nome do escritório pessoa jurídica, até por uma exigência, quando dos eventuais créditos a serem realizados nas contas bancárias de pessoas jurídicas, não retira os poderes outorgados aos advogados pessoas físicas, que vem subscrevendo as peças desde 2009., de forma escorreita.
- Portanto, a decisão, ao afirmar a ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, contradiz a realidade processual dos autos originários, onde a regularidade da representação dos patronos da Embargante está plenamente demonstrada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10461
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DE VITTO & SILVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS à decisão de fls. 113/114, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A sociedade de advogados DE VITTO & SILVEIRA ADVOGADOS, na qualidade de terceiro interessado, possui representação processual hígida e comprovada desde o início de sua intervenção no processo, tendo os advogados subscritores das petições, tido o cuidado de providenciar procuração para o escritório, para viabilizar a instauração do cumprimento de sentença da verba honorária.
Porém, reitere-se, o fato de o cumprimento de sentença da verba honorária ser em nome do escritório pessoa jurídica, até por uma exigência, quando dos eventuais créditos a serem realizados nas contas bancárias de pessoas jurídicas, não retira os poderes outorgados aos advogados pessoas físicas, que vem subscrevendo as peças desde 2009., de forma escorreita.
Em que pese o processo judicial possuir formalidades essenciais, no presente caso, sendo os advogados pessoas físicas, RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA (OAB/SP 260.866) e LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB/SP 228.114), os únicos sócios da sociedade de advogados DE VITTO & SILVEIRA ADVOGADOS, exigir um substabelecimento do escritório para os seus sócios pessoas físicas, que já tem poderes outorgados anteriormente pelo cliente no processo principal que deu origem ao cumprimento de sentença, é exigir um formalismo excessivo e desnecessário.
Portanto, a decisão, ao afirmar a ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, contradiz a realidade processual dos autos originários, onde a regularidade da representação dos patronos da Embargante está plenamente demonstrada.
A intimação para sanar o vício, conforme mencionado na decisão, pode ter sido interpretada de forma equivocada ou não ter considerado a integralidade dos autos originários, gerando a contradição ora apontada (fl. 1118).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.