DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LENITA DE FÁTIMA ZAMANA, contra decisão q… — AREsp AREsp 3027980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LENITA DE FÁTIMA ZAMANA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: rescisória proposta por LENITA DE FÁTIMA ZAMANA contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
- Acórdão: indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, na ação rescisória proposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LENITA DE FÁTIMA ZAMANA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: rescisória proposta por LENITA DE FÁTIMA ZAMANA contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Acórdão: indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, na ação rescisória proposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
I. Caso em Exame 1. Trata-se de ação rescisória visando à rescisão de acórdão que deu parcial provimento à apelação em ação de consignação em pagamento. A autora alega erro de fato e violação de normas jurídicas, sustentando ser a única beneficiária de seguro de vida não revogado.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de erro de fato na decisão rescindenda e (ii) analisar a alegação de violação de normas jurídicas.
III. Razões de Decidir 3. A gratuidade da justiça foi deferida com base na declaração de hipossuficiência e documentos apresentados pela autora. 4. A petição inicial foi indeferida por inadequação da via eleita, vez que a autora busca rediscutir matéria já decidida, sem apresentar prova nova ou erro de fato que justifique a rescisão do julgado.
IV. Dispositivo e Tese 5. Indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Tese de julgamento: "1. A ação rescisória não é cabível para rediscutir matéria já decidida sem apresentação de prova nova ou erro de fato." Legislação Citada: CPC/2015, art. 966, incisos V, VII e VIII; art. 330, inciso I; art. 485, I; art. 1.026, §2º; art. 489, §1º, inc. IV; art. 371; art. 369. CF/1988, art. 5º, inciso LV, XXXVI. (e-STJ fls. 115)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte ao recurso especial (art. 105, III, CF);
ii. inexistência de negativa de prestação jurisdicional;
iii. ausência de demonstração de vulneração ao art. 966, VII, do CPC;
iv. vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ em relação ao art. 966, VII, do CPC)
v. impossibilidade, em sede de rescisória, de regresso às questões do decisum rescindendo, em relação ao art. 801, § 2º, do CC (e-STJ fl. 164).
Agravo em recurso especial: sustenta violação ao art. 489, § 1º, I, III, e § 3º, do CPC, por fundamentação deficiente, sem enfrentamento específico de
[trecho intermediário suprimido]
VII, do CPC) e
iii. impossibilidade, em sede de rescisória, de regresso às questões do decisum rescindendo, em relação ao art. 801, § 2º, do CC.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.