DECISÃO CHRISTIAN GERALDO agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundame… — AREsp AREsp 3027984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CHRISTIAN GERALDO agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, mais multa, pela prática do delito previsto no art.
- Nas razões recursais, a defesa sustenta a violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
CHRISTIAN GERALDO agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0501050-78.2017.8.05.0103).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões recursais, a defesa sustenta a violação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pela insuficiência probatória para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, por sua intempestividade, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do agravo (fls. 664-669).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São P aulo está correta e em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. O óbice apontado foi a manifesta intempestividade do recurso especial.
Conforme consignado na decisão impugnada, o referido acórdão foi publicado em 11/2/2025 (fl. 623). Ocorre que o recurso especial foi protocolado somente em 15/4/2025 (fl. 600), fora do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 798 do CPP, c/c os arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, o que evidencia sua manifesta intempestividade.
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.