DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por COMPANHIA USINA SÃO JOÃO para impugnar decisão que não admi… — AREsp AREsp 3028010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por COMPANHIA USINA SÃO JOÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- 655-656): TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
- NECESSIDADE DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU NO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 5950
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por COMPANHIA USINA SÃO JOÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 655-656):
TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. ISENÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N. 4.771/65. ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU NO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA. AVERBAÇÃO POSTERIOR À AUTUAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM RELAÇÃO À ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, DESCABIMENTO, SÚMULA 168 DO TFR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que, ao decidir embargos à execução interpostos pela Companhia Usina São João em face da Fazenda Pública Nacional, extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto a uma primeira Certidão de Dívida Ativa - CDA, de nº 42609000514-67, e, quanto a outras duas, de nº 2609000318-65 e 42609000020-53, rejeitou os pedidos iniciais, julgando o feito extinto com apreciação do mérito.
2. Em relação a CDA nº 42609000514-67, considerou que, por ter sido incluída em programa de parcelamento anteriormente ao ajuizamento da ação de embargos, não havia interesse processual.
3. No que diz respeito à CDA nº 2609000318-65 - embora o embargante tenha alegado que restam prescritas as cobranças das multas ou atraso na entrega da DCTF, relativas aos anos de 1999 e 2001, vencidas em 06/10/2003 e 05/08/2004 -, observou o magistrado singular que as multas foram objeto de parcelamento administrativo em 29/08/2003, que foi posteriormente encerrado por rescisão em 30/08/2005.
4. Ao entender que a ocorrência do parcelamento administrativo interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da ação, havendo novo decurso de prazo a partir do seu fim, e, desta forma, considerando que ação fiscal foi ajuizada em 19/10/2009, ou seja, em menos de cinco anos do termo a quo de início de contagem do prazo prescricional, consignou que não há que ser reconhecida a prescrição alegada.
5. Já no que toca à CDA nº 42609000020-53, não obstante tenha o recorrente argumentado que houve aplicação de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, anotou o Juízo a quo que a certidão fiscal
[trecho intermediário suprimido]
de questões federais não debatidas no Juízo de origem, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
..
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 2.005.472/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. ISENÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AFRONTA AO ART. 371 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.