DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por CLEUSA PASSOS, contra decisão proferida pela Presid… — AREsp AREsp 3028027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por CLEUSA PASSOS, contra decisão proferida pela Presidência do STJ, às fls.
- 188-189, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre.
- No presente caso, o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: Recurso da parte agravante desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10880, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por CLEUSA PASSOS, contra decisão proferida pela Presidência do STJ, às fls. 188-189, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre.
É o relatório.
No presente caso, o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 407):
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTAS A SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de pedidos de consulta a diversos sistemas informatizados e expedição de ofícios a instituições públicas e privadas, no âmbito de cumprimento de sentença iniciado há dezoito anos, sem êxito na satisfação integral do crédito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Avaliar a legalidade e razoabilidade do indeferimento de pedidos de consulta a múltiplos sistemas e expedição de ofícios a entidades diversas; (ii) Analisar a aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O indeferimento dos pedidos de consulta e expedição de ofícios é justificado pela ausência de efetividade, pela genericidade dos requerimentos e pela transferência indevida da responsabilidade de localização de bens do executado ao Judiciário, contrariando os arts. 6º e 798, inc II, "c", da Lei Adjetiva Civil; (ii) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é aplicável, pois o recurso não se mostra manifestamente inadmissível ou de evidente improcedência.
IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte agravante desprovido. Inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Não fixados honorários recursais.
Dispositivos citados: CPC, arts. 6º, 798, II, "c".
Jurisprudência citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052039-06.2024.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13/03/2025.
A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps n. 1.955.539/SP e 1.955.574/SP
[trecho intermediário suprimido]
pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser analisado, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.