DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDICIR MASIERO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3028030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDICIR MASIERO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- NA ESTEIRA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, A FALHA NAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS APTAS A QUITAÇÃO DO DÉBITO, SE DERAM ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELA TOTAL AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOMES DOS EXECUTADOS.
- A SUSPENSÃO EM QUE OS AGRAVANTES TENTAM ALEGAR PARA FORÇAR UMA PRESCRIÇÃO OCORREU POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO, TENDO EM VISTA A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA E, PORTANTO, CONFORME O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972, 14853
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VALDICIR MASIERO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NA ESTEIRA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, A FALHA NAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS APTAS A QUITAÇÃO DO DÉBITO, SE DERAM ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELA TOTAL AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOMES DOS EXECUTADOS. A SUSPENSÃO EM QUE OS AGRAVANTES TENTAM ALEGAR PARA FORÇAR UMA PRESCRIÇÃO OCORREU POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO, TENDO EM VISTA A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA E, PORTANTO, CONFORME O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. É INVIÁVEL A FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO A SUSPENSÃO É DETERMINADA EM RAZÃO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto o processo de execução permaneceu suspenso por mais de um ano e, após o término da suspensão, não houve a prática de atos efetivos pelo exequente, acarretando a consumação da prescrição, trazendo a seguinte argumentação:
A prescrição intercorrente, instituto previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil, é um mecanismo de extrema relevância para garantir a efetividade e a razoável duração do processo. Trata-se de um prazo adicional que incide nas execuções, quando o processo é suspenso por mais de um ano sem que o exequente tome providências para a localização de bens penhoráveis ou a satisfação do crédito. (fl. 31)
A regra do artigo 921, §§ 1º e 4º, do CPC, visa evitar que a execução se arraste indefinidamente, impondo ao credor a obrigação de demonstrar diligência na busca pela satisfação do crédito, sob pena de prescrição do direito de executar. (fl. 31)
O processo foi suspenso por mais de um ano, conforme as determinações legais, devido à ausência de bens penhoráveis e à decretação de falência da empresa devedora. O prazo de suspensão, previsto no artigo 921, §1º, do CPC, não pode ser desconsiderado, pois ele impede o curso da execução por motivo legal. (fl. 32)
Contudo, após o término desse prazo de suspensão, inicia-se a contagem do prazo prescricional de três anos, conforme estabelecido pelo artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968, para a execução de duplicatas mercantis. (fl.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.