DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HEYDT & FUHR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTD… — AREsp AREsp 3028035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HEYDT & FUHR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl.
- LINHAS DE CRÉDITO: CHEQUE ESPECIAL E CAPITAL DE GIRO ROTATIVO.
- Afastadas as preliminares de não conhecimento do recurso e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HEYDT & FUHR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 1.100):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LINHAS DE CRÉDITO: CHEQUE ESPECIAL E CAPITAL DE GIRO ROTATIVO.
Afastadas as preliminares de não conhecimento do recurso e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação a 12% ao ano. Súmula 382 do STJ.
Capitalização dos juros. Quando do julgamento do REsp 1.388.972/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese relativa à possibilidade de incidência da capitalização dos juros em qualquer periodicidade, em contrato de mútuo, desde que presente pactuação expressa. Inteligência das Súmulas ns. 539 e 541 do STJ. Contratação expressamente prevista.
Comissão de permanência. Não pactuada.
Compensação e restituição de valores. Viabilidade quando verificada a realização de pagamentos a maior pela parte devedora.
Mora. A exigência de encargos remuneratórios ilegais descaracteriza a mora do devedor.
Honorários recursais. Apelação interposta em face de decisão publicada já sob a vigência da Lei 13.105/2015. Incidência do disposto no artigo 85, § 11, de referida legislação. Verba majorada.
Unânime. Negaram provimento ao recurso.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.103-1.107) a recorrente alega que o acórdão recorrido permitiu a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, a capitalização mensal e a comissão de permanência, o que contraria a legislação vigente.
Aduz que o Tribunal de origem entendeu serem os juros praticados pela instituição financeira compatíveis com a média de mercado. No entanto, tal entendimento contraria o artigo 1º do Decreto 22.626/33, que proíbe juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como os artigos 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que vedam cláusulas abusivas e impõem o dever de informação, além dos artigos 406 e 591 do Código Civil, que limitam os juros a 12% ao ano.
Sustenta que é ilegal a capitalização inferior à anual e que a cobrança de comissão de permanência viola o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Pede, ao fim, o reconhecimento da abusividade contratual, com a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, o afastamento da capitalização mensal e da
[trecho intermediário suprimido]
reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Entretanto, no agravo em recurso especial, limitou-se a apresentar alegações genéricas, sustentando apenas que o caso trataria de simples subsunção dos fatos à norma jurídica, sem promover a necessária demonstração analítica.
Conforme é pacífico na jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, pois "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas." (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial,
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.