DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela CONSTRUTORA MADEL LTDA — AREsp AREsp 3028040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela CONSTRUTORA MADEL LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- Caso em Exame Apelação cível interposta por construtora contra sentença que, em ação de cobrança movida por empresa de comunicação visual, determinou o pagamento do valor de R$ 12.134,89, acrescido de juros e correção monetária.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pela CONSTRUTORA MADEL LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 515-516).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 389):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO DE DÍVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em Exame
Apelação cível interposta por construtora contra sentença que, em ação de cobrança movida por empresa de comunicação visual, determinou o pagamento do valor de R$ 12.134,89, acrescido de juros e correção monetária.
II. Questão em Discussão
Análise da existência de relação jurídica entre as partes e a validade da cobrança efetuada pela apelada. Discussão sobre a alegada quitação da dívida pela apelante e a efetividade do pagamento devido.
III. Razões de Decidir
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, uma vez que a relação jurídica foi estabelecida diretamente entre as partes apelante e apelada, como demonstrado por troca de e-mails e documentos. No mérito, a apelante não comprova o pagamento integral do valor cobrado, e não há elementos que justifiquem a revisão da sentença. O ônus de comprovar o pagamento recai sobre a apelante, que não apresentou provas suficientes para afastar a condenação.
IV. Dispositivo e Tese
Desprovimento do recurso. Mantida a sentença que condenou a apelante.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 417):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 520-528).
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 531-543).
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 515-516 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.