DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MINISTERIO BIBLICO DO AR contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 3028041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MINISTERIO BIBLICO DO AR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS POR INTEMPESTIVIDADE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467, 7715
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MINISTERIO BIBLICO DO AR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 687-688):
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DÉBITO CONDOMINIAL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS POR INTEMPESTIVIDADE. Decurso do prazo para oposição de embargos de terceiro, previsto no art. 675, do CPC, de 05 (cinco) dias contados da arrematação. Os elementos dos autos demonstram o débito condominial desde julho de 2008 até a data da arrematação, que se deu em 16/11/2014, constando certidão de ônus reais do imóvel, auto de imissão na posse, manifestação favorável do réu da ação principal, assim como, que os embargos de terceiro foram distribuídos em 18/03/2016, com fundamento na violação de ofensa ao exercício da ampla defesa, baseado em escritura de promessa de cessão de direitos aquisitivos, firmado entre o embargante e o réu do processo originário, em 29/11/1985, não registrada. Oportuno consignar que, em sede de embargos de terceiro, o embargante reconhece a existência da dívida condominial desde julho de 2008, tratando-se de obrigação de natureza propter rem. Dessa forma, considerando que, no caso em tela, os embargos de terceiro foram opostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 675, do CPC, ainda que por terceiro que alega que não tinha ciência do cumprimento de sentença, resta inviabilizada a análise dos embargos, por intempestividade, face à presença de intransponível obstáculo processual de ordem pública. Precedentes. De outro modo, eventual perda do prazo para a oposição dos embargos de terceiro não produz nenhuma modificação no plano do direito material domínio ou da posse de seu detentor, que poderá ajuizar ação de natureza autônoma para defesa de seus direitos, caso existam os requisitos legais para tanto. Sentença que não merece reforma. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.086-1.091).
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 507, 675 e 903 do CPC.
Alega interpretação restritiva indevida pelo Tribunal de origem ao fixar o prazo de 5 dias para embargos de terceiro a partir da arrematação, sem considerar que a recorrente não tinha ciência prévia da execução e da constrição, e que a turbação da posse somente ocorreu com a imissão
[trecho intermediário suprimido]
ainda, a imissão na posse do arrematante (fl. 671) e a natureza propter rem do débito (fl. 692).
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à: i) a data e à forma da ciência da execução/constrição pela recorrente; ii) à efetiva turbação da posse e sua data e iii) à correlação entre tais eventos e a contagem do prazo legal definido no acórdão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.