ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3028042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
- 2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 6º e 10, caput e §1º, da Lei nº 12.865/2013, e 265 do Código Civil, sustentando a aplicação do CDC em razão de sua hipossuficiência e a responsabilidade solidária das empresas recorridas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11811, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 6º e 10, caput e §1º, da Lei nº 12.865/2013, e 265 do Código Civil, sustentando a aplicação do CDC em razão de sua hipossuficiência e a responsabilidade solidária das empresas recorridas.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de forma específica e pormenorizada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, especialmente em relação aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A impugnação à Súmula 83 do STJ exige demonstração de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido ou que o caso apresenta distinção em relação aos precedentes invocados, o que não foi realizado pela parte agravante.
8. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ requer estrutura argumentativa específica, demonstrando a prescindibilidade do reexame fático-probatório, o que não foi feito no caso concreto.
9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.135.014/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/3/2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu.
2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.073.539/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.