DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACI contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 3028049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado para desafiar acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO, À LUZ DA LEI MUNICIPAL Nº 08/2004.
- PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, DEVIDOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROGRESSÃO.
- ALEGAÇÃO, SEQUER DEMONSTRADA, DE FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1526503/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado para desafiar acórdão assim ementado (e-STJ fl. 202):
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ARACI. SERVIDOR PÚBLICO . PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO, À LUZ DA LEI MUNICIPAL Nº 08/2004. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, DEVIDOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROGRESSÃO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC. ALEGAÇÃO, SEQUER DEMONSTRADA, DE FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS, INCIDÊNCIA IGNORADA DA ALTERAÇÃO IMPOSTA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/2021, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. ADEQUAÇÃO DEVIDA, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 238/256).
No especial obstaculizado, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC/2015, pois o acórdão teria sido omisso quanto à violação (i) do art. 2º da Constituição Federal, em razão de a organização do serviço público estar inserida no mérito administrativo, de modo que a intervenção judicial viola o princípio da separação de poderes; (ii) do art. 169, §1º, da Constituição Federal, pois o Município demonstrou a impossibilidade de criação de despesa sem prévia dotação orçamentária; e (iii) do art. 22 da LINDB, pois os julgadores devem levar em consideração os obstáculos e dificuldades reais da administração pública.
No mérito, repisa o argumento de violação ao art. 22, caput, da LINDB, pois o Tribunal de origem não levou em consideração os obstáculos e dificuldades reais da administração pública.
Contrarrazões às e-STJ fls. 322/341.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 373).
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II e 1.025 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
[trecho intermediário suprimido]
PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
(..)
3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Considerando as conclusões estabelecidas no acórdão, no tocante à obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como a desnecessidade de prova pericial, a reforma do julgado, tal como formulado nas razões recursais, demandaria o reexame do contexto fático dos autos, inviável em sede excepcional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1526503/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 19/04/2018) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.