AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3028072 - SC (2025/0314652-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANT… — AREsp AREsp 3028072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (Decreto n.
- Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (Decreto n.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
- Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3028072 - SC (2025/0314652-5)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JUAN PABLO STIEGELAGRAVANTE:SIMONE LILIAN DOS PASSOSADVOGADOS:ALAM MAFRA - SC030316 LAURO FELIPE RAIZER - SC052986 LARISSA CAROLINE BORGES - SC033553 GERMANO ALVES DO NASCIMENTO - PR079042AGRAVADO:IMOBILIARIA CASA NOVA LTDAADVOGADOS:THIAGO BARTZEN - SC046286 AMANDA CAROLINE SOUSA - SC049150DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JUAN PABLO STIEGEL e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (Decreto n. 22.626/33 ), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF ( cumulação de IGPM/FGV, "resíduo inflacionário" e juros compensatórios de 0,5% ), ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (descaracterização da mora) e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (indevida rescisão contratual, reintegração de posse e condenação em perdas e danos).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (Decreto n. 22.626/33 ), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF ( cumulação de IGPM/FGV, "resíduo inflacionário" e juros compensatórios de 0,5% ), ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (descaracterização da mora) e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (indevida rescisão contratual, reintegração de posse e condenação em perdas e danos).
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.