DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA contra de… — AREsp AREsp 3028098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AFASTADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 226):
"CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AFASTADA. FATO DO PRODUTO. TRATAMENTO CAPILAR CREME DE ALISAMENTO . REAÇÕES DIVERSAS. QUEDA DE CABELO AMACIHAIR . ERITEMA. DESCAMAÇÃO. DERMATITE DEALOPÉCIA. CONTATO POR IRRITANTE PRIMÁRIO COM INFECÇÃO SECUNDÁRIA. TESTE DE MECHA REALIZADO PELA CONSUMIDORA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE. NÃO COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO E NEM A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO."
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação aos arts. 10, 141, 437 §1º do CPC; 12, §3º, III, do CDC, sustentando: i) ausência da responsabilidade da agravante nos alegados danos à agravada; ii) a culpa exclusiva da agravada por assumir o risco da aplicação do produto em desacordo com suas instruções e advertências da embalagem; iii) que a autorização da Anvisa para sua comercialização, revestem os produtos fabricados e comercializados pela Recorrente de presunção juris tantum de sua qualidade e segurança; iv)
Sem contrarrazões ao recurso especial .
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 293/302), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 320).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Em relação à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o recurso especial não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem, emitiu pronunciamento sobre todas as questões suscitadas.
Assim, ao contrário do alegado pelo
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.116.966/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, DJe de 30/9/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.