DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3028104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou o art.
Resultado indicado
416): CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Negativa de fornecimento dos medicamentos "Ocrelizumabe", a paciente diagnosticado com esclerose múltipla, por não constar em DUT ou em rol da ANS Inadmissibilidade Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá-la ser coberta, não cabendo à seguradora estabelecer a terapia, o material ou a medicação a ser prescrita, mas ao médico que assiste o paciente, por ser o profissional habilitado para tanto Súmula nº 102 desta Corte Limitação com base em rol da ANS Descabimento Inteligência da Lei nº 14.454/2022 Incorporação, ademais, do fármaco pela RN nº 584/2023 Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 416):
CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Negativa de fornecimento dos medicamentos "Ocrelizumabe", a paciente diagnosticado com esclerose múltipla, por não constar em DUT ou em rol da ANS Inadmissibilidade Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá-la ser coberta, não cabendo à seguradora estabelecer a terapia, o material ou a medicação a ser prescrita, mas ao médico que assiste o paciente, por ser o profissional habilitado para tanto Súmula nº 102 desta Corte Limitação com base em rol da ANS Descabimento Inteligência da Lei nº 14.454/2022 Incorporação, ademais, do fármaco pela RN nº 584/2023 Recurso improvido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998.
Aduz que, "uma vez que esta Operadora somente se comprometeu a dar cobertura apenas às doenças descritas pela ANS, e não havendo no rol estipulado pela agência regulamentadora a previsão de cobertura do caso do presente feito, não pode o Recorrente, em despeito ao contrato firmado, ser compelida a custear tal procedimento, quando, contratualmente está desobrigada" (fl. 446).
Sustenta, ainda, que "o medicamento requerido possui previsão para certos casos, entretanto a cobertura não se estende ao diagnóstico da Recorrida, e tampouco possui indicação para o tratamento com medicamento fora do ambiente hospitalar, de modo que não há o que se falar em obrigatoriedade de seu custeio" (fl. 446).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 461-474).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 475-476), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 511-524).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 541-543).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
já realizadas.
Tais omissões atraem a incidência da Súmula n. 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Por fim, modificar a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a abusividade da recusa de cobertura diante da indicação médica do Ocrelizumabe, da necessidade terapêutica, do registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), da evolução clínica com falha em tratamentos anteriores e da inclusão do fármaco no rol da ANS pela RN n. 584/2023 exigiria reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.