DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DALLAGNOL ENGENHARIA DE OBRAS LTDA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3028107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DALLAGNOL ENGENHARIA DE OBRAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- JULGAMENTO CONJUNTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DALLAGNOL ENGENHARIA DE OBRAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. INCONFORMISMO DA EMPRESA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 98 do CPC e da Súmula n. 481 do STJ, no que concerne à ilegalidade da exigência de certidões de bens para a concessão da justiça gratuita, tendo em vista que "o balanço patrimonial elaborado por contador habilitado e corroborado pelo administrador da empresa, ambos respondendo pessoalmente pela veracidade das informações, é documento que goza de presunção de veracidade, a não ser que houvesse outra prova em sentido contrário produzida pela parte adversa, o que inexiste" (fl. 51), trazendo a seguinte argumentação:
2. Para concluir se houve ou não descumprimento deste dispositivo da Lei Federal, cabe avaliar se os documentos apresentados pela Agravante comprovar a hipossuficiência ou se os fundamentos do Acórdão combatido fazem sentido.
3. As certidões de bens exigidas pelo Tribunal trariam informações que já se encontram nos autos, mais precisamente no Balanço Patrimonial de 2023.
4. Sem entrar no mérito do teor do Balanço, o que não se propõe neste recurso, o que é inconteste é que é descabida a exigência de certidões, pois o Balanço Patrimonial elaborado por um contador habilitado e corroborado pelo administrador da empresa, ambos respondendo pessoalmente pela veracidade das informações, é documento que goza de presunção de veracidade, a não ser que houvesse outra prova em sentido contrário produzida pela parte adversa, o que inexiste.
5. Para além disso, o artigo 98 do CPC é bem claro em prever ausência de recursos e não ausência de patrimônio. O termo recurso, utilizado no dispositivo legal, significa fluxo de caixa, receitas, verbas financerias.
6. Portanto, a exigência do Tribunal, depois utilizada como fundamento para justificar o não provimento do recurso, afronta o artigo 98 do CPC por fugir do escopo de análise proposto pelo legislador (fls. 50-51).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 98 do
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.