DECISÃO KAUA MATHEUS DE ABREU OLIVEIRA XIMENES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, i… — AREsp AREsp 3028109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KAUA MATHEUS DE ABREU OLIVEIRA XIMENES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na Apelação Criminal n.
- 387, IV, CPP, por considerar que a fixação de reparação mínima por danos materiais ocorreu sem instrução probatória específica sobre o efetivo prejuízo suportado pela vítima.
- Requer, dessa forma, a exclusão da reparação mínima fixada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
KAUA MATHEUS DE ABREU OLIVEIRA XIMENES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na Apelação Criminal n. 0706390-06.2024.8.07.0010.
A defesa aponta violação dos arts. 387, IV, CPP, por considerar que a fixação de reparação mínima por danos materiais ocorreu sem instrução probatória específica sobre o efetivo prejuízo suportado pela vítima.
Requer, dessa forma, a exclusão da reparação mínima fixada.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 157, § 2º, IV, e § 2º-A, I, do Código Penal. O Juízo singular deixou "de fixar valor mínimo a título de reparação civil pela prática do delito, porquanto o prejuízo suportado pela vítima não foi liquidado sob o crivo do contraditório" (fl. 182).
Tanto a defesa quanto o Ministério Público recorreram. O Tribunal a quo deu parcial provimento aos apelos, a fim valorar negativamente as circunstâncias do crime, sem reflexo na dosimetria da pena, fixar o regime semiaberto para o início de seu cumprimento e estabelecer valor mínimo para reparação dos danos materiais. Quanto ao objeto desta irresignação, o acórdão consignou que (fl. 306, grifei):
Na hipótese dos autos, tenho como cabível a fixação de indenização por danos materiais à vítima, e nesse ponto, deve ser destacado que a pretensão reparatória, por danos materiais e morais, foi expressamente pleiteada na denúncia pelo Ministério Público (id. 69745770), reiterado em alegações finais orais (id. 69745808).
Ademais, os danos materiais foram devidamente comprovados por meio da documentação juntada aos autos, especialmente o laudo de avaliação econômica indireta, que avaliou o aparelho celular da vítima (Iphone 14 Pro Max, 12 gb), em R$ 5.395,00 (cinco mil trezentos e noventa e cinco reais), mesmo valor requerido pelo Ministério Público.
No ponto, deve ser destacado que o aparelho celular não foi restituído à vítima, razão pela qual preenchidos os requisitos necessários para a fixação da indenização da seara processual penal, deve ser estabelecida indenização por danos materiais à
[trecho intermediário suprimido]
requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.
2. Neste caso, houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração.
3. Não há falar em iliquidez do pedido, pois o quantum há que ser avaliado e debatido ao longo do processo, não tendo o Parquet o dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será devidamente fixado pelo Juiz sentenciante. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.961.285/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 1/4/2022.)
Logo, a Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.