DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3028112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e da inadequação da via eleita para análise de ofensa constitucional (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inadequação da via eleita para análise de ofensa constitucional (fls. 1.304-1.318).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.216):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUTORA E INCORPORADORA QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS AO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE CONDUTA LESIVA NO CURSO DA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL VIZINHO. PROVA PERICIAL E DEMAIS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CLARAMENTE AO PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO DEMANDANTE E SUA FAMÍLIA DURANTE O ERGUIMENTO DO PRÉDIO AO LADO DE SUA RESIDÊNCIA. DANOS MATERIAL COMPROVADOS E DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. SENTENÇA QUE DESAFIA REFORMA. VALORES INDENIZATÓRIOS FIXADOS EM MONTANTE AQUÉM DAQUILO QUE SE RELEVA SUFICIENTE PARA REPARAR OS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. O VALOR DE R$ 20.000,00 É AQUELE QUE SE REVELA ADEQUADO E PROPORCIONAL. QUANTO À AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, A DESPEITO DE A SENTENÇA SER ÚNICA, O AUTOR NÃO MANIFESTOU SUA IRRESIGNAÇÃO NAQUELE FEITO, RAZÃO PELA QUAL O JUÍZO A QUO, INCLUSIVE RECONHECEU O TRÂNSITO EM JULGADO DO REFERIDO PROVIMENTO DE MÉRITO ENTÃO LÁ EXARADO. MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO E APELO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.250-1.254).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.257-1.279), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais (fl. 1.261):
(i) Art. 1.022, do CPC - O v. acórdão recorrido restou omisso quanto aos pontos levantados pelas ora recorrentes, em sede de apelação e embargos de declaração;
(ii) Art. 489, §1º, inciso IV do CPC - O v. acórdão recorrido restou deficiente em sua fundamentação, uma vez que deixou de considerar a ausência de prova mínima que deveria ser produzida pelo ora recorrido, o que, por si só, demonstra a impossibilidade de imputar a VISIONE os problemas ora sub judice;
(iii) Art. 5º, inciso LV, da CRFB e Arts. 7 e 373, inciso I, do CPC - O v. acórdão recorrido restou omisso quanto a ausência de prova mínima, o que deveria ser de incumbência da recorrida, ante a previsão do dispositivo mencionado;
(iv) Art. 402, do CC - O v. acórdão contrariou o dispositivo legal e o próprio entendimento desta c. Corte, no que diz respeito ao dano material, ante a
[trecho intermediário suprimido]
materiais, reproduzo o seguinte excerto do acórdão impugnado (fl. 1.223):
Como se depreende do teor da planilha ofertada pelo autor no índice 163, lá consta o valor necessário para reparar os danos causados ao imóvel e outras verbas que não foram acolhidas pelo juízo (como estadia em hotel para a família durante as obras restauradoras). No que tange o valor orçado para reparar os espaços danificados na residência do demandante, consta como suficiente R$ 269.533,04, sendo certo que as rés, efetivamente, não impugnaram tais valores. (Grifei)
Nas razões do recurso especial, a parte deixa de impugnar a ausência de impugnação dos respectivos valores, fazendo incidir a Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.