DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS ALMEIDA DE LIMA SANTOS contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3028116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS ALMEIDA DE LIMA SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
- PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE (TESE APRESENTADA POR JOSÉ CARLOS ALMEIDA).
- TESE DE ILEGALIDADE NA CONDUÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E NA COLETA DO INTERROGATÓRIO DO INVESTIGADO (TESE FORMULADA POR DENILSON MARIANO TAVARES).
- EVENTUAL VÍCIO NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO TEM O LIAME DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL, DADA A NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DAS PEÇAS PROCESSUAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS ALMEIDA DE LIMA SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, §2º, INCISOS I e IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE (TESE APRESENTADA POR JOSÉ CARLOS ALMEIDA). NÃO CONHECIMENTO. APELANTE QUE JÁ ENCONTRA-SE EM LIBERDADE. 2. TESE DE ILEGALIDADE NA CONDUÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E NA COLETA DO INTERROGATÓRIO DO INVESTIGADO (TESE FORMULADA POR DENILSON MARIANO TAVARES). DESCABIMENTO. EVENTUAL VÍCIO NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO TEM O LIAME DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL, DADA A NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DAS PEÇAS PROCESSUAIS. ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO PREJUÍZO SUPORTADO. 3. PLEITO DE DESPRONÚNCIA (TESE COMUM). NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE DÃO SUPORTE À NARRATIVA ACUSATÓRIA. SUPOSTA COAÇÃO FÍSICA SOFRIDA PELO RECORRENTE DENILSON MARIANO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS QUE DEVE SER RESGUARDADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CERTEZA ABSOLUTA. DUBIEDADE FÁTICA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 4. PRETENSÃO DE DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS (PEDIDO FORMULADO POR DENILSON MARIANO). DESCABIMENTO. INDÍCIOS DE QUE O DELITO FOI COMETIDO POR MOTIVAÇÃO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL POPULAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 03 DO TJCE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Recurso de José Carlos Almeida parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, desprovido. Recursos de Denilson Mariano e Francisco Alves Pereira conhecidos e desprovidos, conhecido e desprovido, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos para submeter todos os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri, nas iras dos art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal brasileiro.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 811-820).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 841-842).
O Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.