ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3028118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 182, 7 E 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Elison Nogueira de Sousa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O agravante sustenta que o recurso especial discutia questão de direito sobre o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia, bem como nulidade absoluta pela ausência de intimação do defensor constituído para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, requerendo, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se é possível afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, sob alegação de revaloração jurídica dos fatos e de nulidade absoluta cognoscível de ofício; (iii) determinar se há constrangimento ilegal flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem; a ausência desse requisito atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na Súmula n. 7/STJ, por entender que a tese de insuficiência de provas para a pronúncia exigiria o reexame do conjunto fático-probatório. A alegação
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula n. 7/STJ. Não se pode falar em ilegalidade flagrante se, para sua constatação, fosse necessário revolver o conjunto probatório dos autos. Da mesma forma, a ausência de prequestionamento da nulidade arguida impede que esta Corte afirme, de plano, a existência de um vício insanável, especialmente quando não se tem nos autos elementos que permitam aferir, sem margem a dúvidas, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo dele decorrente. A via do habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como um atalho para contornar os requisitos de admissibilidade dos recursos ou para suprir a inércia da parte em provocar o debate da matéria no momento e pelo meio adequado.
Inexistindo, portanto, constrangimento ilegal flagrante, manifesto ou teratológico a ser sanado de imediato, a excepcional medida de concessão de habeas corpus de ofício não se afigura cabível no caso concreto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.