DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3028185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS IPÊS SPE LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (evento 74): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na litispendência, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
- O apelante sustenta que as demandas possuem causas de pedir e pedidos distintos e que houve cerceamento de defesa pela não observância do princípio da não surpresa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS IPÊS SPE LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (evento 74):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na litispendência, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que as demandas possuem causas de pedir e pedidos distintos e que houve cerceamento de defesa pela não observância do princípio da não surpresa. Requer a cassação da sentença e o regular processamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da não surpresa diante do reconhecimento da litispendência de ofício sem prévia manifestação das partes; e (ii) determinar se as demandas possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido apta a configurar a litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da litispendência de ofício sem oportunizar às partes prévia manifestação viola o princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, configurando cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 4. A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC. No caso, as ações possuem causas de pedir distintas: uma trata da ausência de fornecimento de energia elétrica, e a outra, da ausência de infraestrutura de abastecimento de água tratada, sendo obrigações autônomas do contrato de compra e venda do lote. 5. As partes demandadas também não são idênticas, pois, enquanto na primeira ação figuram a loteadora, o Município de Aparecida de Goiânia e a Enel Distribuição Goiás, na presente demanda apenas a loteadora é ré. 6. A primeira ação foi ajuizada antes do vencimento do prazo contratual para a implementação da infraestrutura de água tratada, de modo que o descumprimento dessa obrigação não existia quando aquela demanda foi proposta, afastando a possibilidade de cumulação de pedidos. 7. Ainda que se reconheça conexão entre as ações, a existência de sentença de mérito na primeira demanda inviabiliza a reunião dos processos para julgamento conjunto, reforçando a necessidade de regular
[trecho intermediário suprimido]
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
Como se vê, não se vislumbra omissão no julgado, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa ao referido dispositivo.
Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que a matéria foi apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.