DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J — AREsp AREsp 3028196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J.
- A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "Ementa: DIREITO CIVIL.
Resultado indicado
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o saldo credor reconhecido aos apelados para o montante de R$ 8.641,83.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J. L. A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DAS CONTAS. VALORES QUE NÃO FORAM CONSIDERADOS EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Em ação de prestação de contas ajuizada pelos apelados em face do apelante, o juízo de primeira instância declarou inadequadas as contas prestadas, reconhecendo saldo credor de R$ 21.232,83 em favor dos autores, acrescido de juros e correção monetária. 2. O apelante, inconformado, interpôs recurso de apelação pleiteando o abatimento de valores supostamente pagos aos apelados e a condenação destes por litigância de má-fé.4. II. Questões em discussão: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o saldo declarado em favor dos apelados deve ser reduzido considerando pagamentos alegados pelo apelante; (ii) saber se os apelados devem ser condenados por litigância de má-fé. III. Razões de decidir: 4. Os documentos demonstraram créditos totais de R$ 53.500,00 e débitos de R$ 45.467,17, restando saldo credor em favor dos apelados no montante de R$ 8.641,83. 5. O valor correspondente aos saques realizados pela apelada em conta conjunta foi devidamente considerado no cálculo do saldo, não havendo argumento que justifique maior abatimento.
6. A pretensão do apelante de condenação dos apelados por litigância de má-fé não encontra amparo, pois os elementos dos autos demonstram que o ajuizamento da ação visou esclarecer as movimentações financeiras sob responsabilidade do apelante. 7. Aplicação do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, sobre o ônus da prova em relação às movimentações financeiras. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o saldo credor reconhecido aos apelados para o montante de R$ 8.641,83. Tese de julgamento: "Na prestação de contas, é dever do gestor comprovar a regularidade das movimentações financeiras, sendo inadmissível condenação por má-fé quando a ação visa esclarecimentos sobre administração de valores"." (e-STJ, fls. 837-838)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido indevida distribuição do ônus da prova, já que
[trecho intermediário suprimido]
pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES- DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.