DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ERICK BOMFIM DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 3028197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ERICK BOMFIM DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal (fls.
- Pleiteou a reforma do acórdão para afastar o regime inicial fechado, com fixação do regime semiaberto, ao argumento de que a pena-base foi fixada no mínimo legal, o recorrente é primário e não há elementos concretos de gravidade excepcional que justifiquem regime mais gravoso, invocando o art.
Resultado indicado
Dessa forma, a pena-base permanece inalterada À segunda fase do apenamento, aí sim, é necessário o reconhecimento da circunstância agravante relativa à idade do ofendido, que tinha 63 anos à época dos fatos, como [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1621750/SP, minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018);
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por ERICK BOMFIM DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal (fls. 271/277).
Pleiteou a reforma do acórdão para afastar o regime inicial fechado, com fixação do regime semiaberto, ao argumento de que a pena-base foi fixada no mínimo legal, o recorrente é primário e não há elementos concretos de gravidade excepcional que justifiquem regime mais gravoso, invocando o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP, bem como a Súmula 440/STJ e as Súmulas 718 e 719/STF (fls. 271/277).
O recurso especial foi inadmitido na origem, ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 302/312).
O agravante alega, em síntese, que não há deficiência de fundamentação, pois o REsp indicou com precisão a violação ao art. 33, § 2º, "b", do CP, atacando os fundamentos do acórdão que fixou o regime fechado com base em ações penais em curso e gravidade abstrata (fls. 306/308).
E a não incidência da Súmula 7/STJ, porque a controvérsia é de direito, limitada à correta interpretação e aplicação do art. 33, § 2º, "b", do CP à hipótese de primariedade e pena-base no mínimo (fls. 309/311).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se (e-STJ, fls. 338-341).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No caso, o recorrente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, do CP, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, mais 14 dias-multa,
Quanto ao regime prisional inicial, a instância anterior fixou o fechado, considerando esta pena e a gravidade do crime.
Para uma melhor apreciação, seguem trechos do acórdão (e-STJ, fls. 245-256):
"Apenamento.
Pena-base fixada corretamente fixada no mínimo legal.
Não procede o argumento ministerial quanto à exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime.
Isso porque não há nos autos qualquer comprovação de que a vítima tenha sido submetida a procedimento cirúrgico, tampouco que eventual intervenção tenha decorrido da violência empregada na prática delitiva.
Dessa forma, a pena-base permanece inalterada
À segunda fase do apenamento, aí sim, é necessário o reconhecimento da circunstância agravante relativa à idade do ofendido, que tinha 63 anos à época dos fatos, como
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1621750/SP, minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018);
Com efeito, os fundamentos genéricos utilizados no aresto combatido não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior Tribunal.
Nesse diapasão, tratando-se de réu primário, condenado à pena inferior a 8 anos de reclusão, com as circunstâncias judiciais sido favoravelmente valoradas, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim restabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.