ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3028200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- A busca pessoal sem mandado judicial exige, nos termos do art.
- 244 do Código de Processo Penal, a presença de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS PRÉVIOS À ABORDAGEM. FUGA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. DILIGÊNCIA LEGÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A busca pessoal sem mandado judicial exige, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a presença de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito.
2. No caso concreto, conforme consignado no acórdão recorrido, a atuação policial decorreu de notícia detalhada, indicando local exato do tráfico, identidade dos suspeitos, informação de que um deles estaria armado e notícia de que seria foragido da Justiça.
3. As diligências empreendidas incluíram retorno ao local com apoio de duas viaturas e implementação de campana, ocasião em que os suspeitos tentaram fugir ao avistar as guarnições. O recorrente foi capturado e, em revista pessoal, encontradas diversas porções de entorpecentes.
4. A soma de notícia circunstanciada, local conhecido pela intensa atividade de tráfico, presença dos suspeitos no imóvel indicado, tentativa de fuga e apreensão de drogas configura quadro robusto para legitimar a medida, atendendo às balizas jurisprudenciais firmadas pelo STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIVAN SOUSA CARDOSO contra decisão que conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial, em decisum assim relatado (e-STJ fl. 491):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIVAN SOUSA CARDOSO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ na Apelação Criminal n. 0800501-58.2022.8.14.0009 (e-STJ fls. 436/442).
O ora agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 206/214).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, rejeitando as teses de nulidade da busca pessoal, absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e reconhecimento do tráfico privilegiado, além de não conhecer do pedido de recorrer em
[trecho intermediário suprimido]
notoriamente utilizado para o tráfico constitui quadro apto a caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, legitimando a busca pessoal.
Embora a posterior apreensão de drogas não possa, isoladamente, convalidar eventual irregularidade, no caso, a suspeita já se encontrava plenamente configurada antes da revista, pela soma de fatores objetivos que demonstravam a plausibilidade da infração penal em curso.
Diante desse contexto, verifica-se que a atuação policial não se deu de forma preventiva, genérica ou desvinculada de justa causa, mas com fundamento em elementos concretos e circunstanciais que evidenciavam a prática do crime de trá fico de drogas. Assim, não há falar em nulidade da busca pessoal, devendo ser mantido o reconhecimento da licitude da diligência e, por consequência, da prova dela decorrente.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É com voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.