DESPACHO Trata-se de agravo interposto por RICARDO ALVES GONÇALVES contra decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 3028201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESPACHO Trata-se de agravo interposto por RICARDO ALVES GONÇALVES contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- No recurso especial, o recorrente, condenado por roubo circunstanciado, alegou violação dos arts.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP e 226 do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que a condenação foi amparada apenas nos depoimentos de testemunhas, sem observância do disposto no art.
- O recurso foi inadmitido com menção à tese de que existiam outros elementos de prova que sustentam a autoria delitiva.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5566
Ementa oficial
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por RICARDO ALVES GONÇALVES contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
No recurso especial, o recorrente, condenado por roubo circunstanciado, alegou violação dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP e 226 do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que a condenação foi amparada apenas nos depoimentos de testemunhas, sem observância do disposto no art. 226 do CPP, e nas declarações do corréu.
O recurso foi inadmitido com menção à tese de que existiam outros elementos de prova que sustentam a autoria delitiva.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
A matéria objeto de controvérsia foi apreciada no Tema n. 1.258 do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido fixadas as seguintes teses:
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 - Desnecessário realizar o
[trecho intermediário suprimido]
caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
O exame de admissibilidade dos recursos excepcionais (art. 1.030, V, do CPC) ocorre apenas quando se tratar de questão não debatida sob a sistemática dos recursos repetitivos, devendo ser, primeiramente, realizada a verificação de conformidade do recurso especial quanto às matérias já julgadas.
Esse sistema racionaliza a jurisdição e garante que o Tribunal de origem solucione os recursos que contrariem o posicionamento definido pelas Cortes Superiores ou indique a distinção que entende afastar a aplicação do tema no caso concreto, promovendo, ainda, a primazia do julgamento do mérito.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXIV, do RISTJ, determino a devolução dos autos à origem, para que sejam adotados, no exame prévio de viabilidade do recurso especial, os procedimentos previstos no art. 1.030, I ou II, do CPC, com baixa da tramitação no STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.