DECISÃO Cuida-se de agravo de JOÃO BENEDITO ANGELIERI contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FE… — AREsp AREsp 3028216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOÃO BENEDITO ANGELIERI contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 71 do CP, (sonegação fiscal em continuidade delitiva), à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 18 dias-multa, cada um no valor de cinco salários mínimos (fls.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, por maioria, para reduzir a pena a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOÃO BENEDITO ANGELIERI contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000861-54.2020.4.03.6118.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 do CP, (sonegação fiscal em continuidade delitiva), à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 18 dias-multa, cada um no valor de cinco salários mínimos (fls. 885/886).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, por maioria, para reduzir a pena a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa (fl. 1018). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. REVISÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Acordo de não persecução penal. Não oferecimento. Ausência de requisitos do réu. Nulidade não reconhecida.
3. Embora a mera inadimplência, ainda que aí seja incluída aquela decorrente da obrigação acessória, não configure o crime de sonegação, éipso facto necessário verificar, caso a caso, se o contribuinte omisso na entrega da declaração de rendimentos objetiva, por meio dessa omissão, fraudar o fisco, de sorte a jamais recolher o tributo devido: a omissão, nessa hipótese, resolve-se em mero estratagema fraudulento e é, portanto, alcançado pelo tipo do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/90.
4. No caso, a análise dos fatos exclui a interpretação de falha no repasse de documentação, sustentada pelo réu, permitindo a comprovação de que houve fraude na prática de sonegação de impostos. Ainda, o réu teve afastada a propositura do ANPP por ter sido condenado em outros autos, pelo mesmo crime, os quais aguardam julgamento por este TRF3.
5. Dosimetria. Pena-base. Revisão.
6. Apelação de João Benedito Angelieri parcialmente provida apenas para reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva, tornando a pena definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos vigente ao tempo dos fatos, mantida a substituição da pena privativa de liberdade nos moldes fixados na sentença." (fl. 1019).
Embargos infringentes e de
[trecho intermediário suprimido]
O dolo e o nexo causal se encontram devidamente fundamentados em elementos probatórios carreados aos autos, não havendo se falar em responsabilidade penal objetiva. De fato, encontra-se demonstrada a atuação do recorrente na empresa, como sócio-administrador, responsável, dessa forma, pela regularidade fiscal da empresa. Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
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9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.673.492/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.