DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3028225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 915-917, que inadmitiu o recurso especial interposto por AMARILDO CUSTÓDIO DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação penal: arts.
- 33, § 2º, "c", 33, § 3º, 44 e 59, todos do Código Penal (e-STJ, fls.
- Pleiteia, em síntese, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, afirmando que a adoção do semiaberto viola os arts.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3532, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 922-929) contra a decisão de fls. 915-917, que inadmitiu o recurso especial interposto por AMARILDO CUSTÓDIO DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 835-848).
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação penal: arts. 33, § 2º, "c", 33, § 3º, 44 e 59, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 882-891).
Pleiteia, em síntese, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, afirmando que a adoção do semiaberto viola os arts. 33 e 59 do Código Penal (e-STJ, fls. 889-891). Argumenta que a escolha do semiaberto é desproporcional e não atende à finalidade ressocializadora da pena, invocando a menor gravidade concreta do fato e a inexistência de impacto relevante para a vítima, o que reforçaria a adequação do regime aberto (e-STJ, fls. 889-891).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 896-900). O assistente de acusação também apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 905-913).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 915-917), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 922-929).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 974-978).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Quanto ao regime inicial, confira-se o seguinte trecho do aresto impugnado:
"Por outro lado, no que toca ao regime carcerário imposto a Amarildo, contrariamente ao que se entendeu na origem, à vista da personalidade desajustada do recorrente e de sua vasta folha de antecedentes, o regime expiatório deve ser o semiaberto, no qual o condenado, fora do cárcere convencional, terá melhores condições de regeneração. Ademais, submetido ao labor, haverá de aquilatar a valia do ganho honesto, sem que se descuide do seu monitoramento." (e-STJ, fl 847)
Sobre a matéria, este STJ entende que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis pode resultar na imposição de regime mais severo que o correspondente, em abstrato, ao quantum de pena aplicada. Não há, contudo, nenhuma obrigatoriedade nesta operação. Cabe às instâncias ordinárias, no exercício de sua discricionariedade vinculada, a definição do regime inicial mais adequado ao caso concreto, sendo
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. O regime inicial semiaberto é adequado aos condenados a pena inferior a quatro anos quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer o atendimento do pressuposto subjetivo do art. 44, III, do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 438.993/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018; STJ, AgRg no HC 406.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017." (AgRg no HC n. 978.327/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.