DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIOGO SILV… — AREsp AREsp 3028239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIOGO SILVA DE CARVALHO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E USO DE ARMAMENTO DE USO RESTRITO (ART.
- FUNDAMENTAÇÃO LIMITADA A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
- DUBIEDADE DE VERSÕES A SER DIRIMIDA EM PLENÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." O recurso especial tem origem em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, na qual o recorrente foi pronunciado pelo delito do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIOGO SILVA DE CARVALHO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 687):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E USO DE ARMAMENTO DE USO RESTRITO (ART. 121, § 2º, I, IV E VIII, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO LIMITADA A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. TERMOS SÓBRIOS E COMEDIDOS. TESE AFASTADA. IMPRONÚNCIA. NÃO ACATAMENTO. ELEMENTOS SUFICIENTES VERIFICADOS. DUBIEDADE DE VERSÕES A SER DIRIMIDA EM PLENÁRIO. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE QUE SUPOSTAMENTE DECORRE DA MOTIVAÇÃO DO CRIME ATRELADA À COBRANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE A VÍTIMA TER SIDO SURPREENDIDA DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA. USO DE ARMA DE CALIBRE RESTRITO. POSSÍVEL EMPREGO DE PISTOLA 9MM. MANUTENÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
O recurso especial tem origem em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, na qual o recorrente foi pronunciado pelo delito do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do CP. O Tribunal de origem, ao julgar recurso em sentido estrito, manteve a pronúncia e rejeitou alegações de impronúncia, afastamento de qualificadoras e excesso de linguagem.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 695-697).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição da República, bem como dos arts. 155, 386, VII, 413, § 1º, e 414 do CPP, ao argumento de que a sentença de pronúncia baseou-se em provas digitais (prints extraídos do celular da vítima) desprovidas de cadeia de custódia e de validação pericial, o que compromete a integridade e a confiabilidade dos elementos de prova. Sustenta, ainda, que a ausência de laudo técnico e de comprovação da autoria impede a imputação, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, bem como à presunção de inocência.
Postula o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII do CP, alegando inexistência de indícios mínimos de sua participação nos atos executórios. Em caráter subsidiário, pleiteia a supressão do excesso de linguagem empregado na sentença de pronúncia, por entender que tal conduta viola o dever de imparcialidade e pode influenciar negativamente o
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.