ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3028256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM Recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7791, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Reiteração de pedido. Litispendência. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 115/STJ.
2. O agravante sustenta que não houve irregularidade na habilitação dos advogados no processo de execução penal, no qual foi formulado o pedido de visita periódica à família, e que a procuração e o substabelecimento estavam devidamente juntados aos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 115/STJ, deve ser conhecido, considerando a alegação de ausência de irregularidade na habilitação dos advogados e inexistência de preclusão temporal.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial constitui mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e decidido, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, ambos impugnando o mesmo acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 5002115-82.2025.8.19.0500, o que caracteriza litispendência.
5. A reiteração do pedido em recurso especial, já formulado em habeas corpus anterior, resulta na perda superveniente do objeto do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em recurso especial, já formulado em habeas corpus anterior, configura litispendência e resulta na perda superveniente do objeto do recurso.
Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo citado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.186.646/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.776.153/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/8/ 2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo JONES BARBOZA DA SILVA contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da
[trecho intermediário suprimido]
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Constatado que o recurso especial é mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e já decidido, é caso de julgá-lo prejudicado ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido.
2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.776.153/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.