DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PÓRTICO ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3028282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PÓRTICO ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, NA FORMA DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PÓRTICO ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. A EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SOMENTE SE JUSTIFICA MEDIANTE A CARACTERIZAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 924 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM QUESTÃO. OCORRENDO A INÉRCIA DO CREDOR OS AUTOS DEVERIAM SER REMETIDOS AO ARQUIVO ATÉ A INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS OU O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONFORME ARTIGO 921, §4º DO CPC. PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO (fl. 837).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e ofensa aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, no que concerne à necessidade de reconhecimento da coisa julgada e da segurança jurídica, em razão de ter transitado em julgado a sentença que extinguiu a execução por abandono e, posteriormente, ter sido determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, o cerne da questão concentra-se na imutibalidade da sentença transitada em julgado, eis que o recorrido pretendeu inovar com a apresentação de petição de cumprimento de sentença a destempo, violando as normas de processo civil, bem como a própria Constituição Federal, uma vez que a sentença proferida às fls. 558, a qual transitou em julgado, extinguiu a execução, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC, determinando-se a baixa e arquivamento dos autos.
Desse modo, o acórdão proferido em sede de Recurso de Apelação declarando a nulidade da sentença e determinando o prosseguimento do feito, com a consequente constrição de bens da recorrente, fere o princípio constitucional da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, restando claro que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada subsistem para garantir e conferir maior estabilidade nas relações jurídicas, isso sem falar no próprio princípio do devido processo legal (art. 5, LIV da CRFB), o qual restou violado de morte pela inobservância da lei processual. Assim, operada a coisa julgada, efetiva-se o princípio
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.