DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO RICHARD PINHEIRO DA COSTA FERNANDES, em adversidade à … — AREsp AREsp 3028299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO RICHARD PINHEIRO DA COSTA FERNANDES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 890/891): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIADEMONSTRADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO RICHARD PINHEIRO DA COSTA FERNANDES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 890/891):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV DO CP). 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. PLEITO COMUM DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIADEMONSTRADOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por quatro réus contra decisão de pronúncia que os incluiu, em tese, na conduta prevista no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia carece de fundamentação, ensejando nulidade; (ii) analisar se há indícios suficientes de autoria e materialidade para manter a pronúncia;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação da decisão de pronúncia atende aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, expondo de forma sucinta os elementos de convicção sobre a materialidade e os indícios de autoria, como exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Preliminar rejeitada.
4. A decisão de pronúncia não demanda certeza da autoria ou materialidade, mas tão somente juízo de admissibilidade da acusação, fundamentado no princípio in dubio pro societate, o que permite resolver eventuais dúvidas em favor da sociedade, conforme consolidado pela doutrina e jurisprudência.
5. A materialidade encontra-se comprovada pelos laudos cadavéricos que indicam a causa mortis das vítimas, enquanto os indícios de autoria decorrem de depoimentos testemunhais e outros elementos probatórios, apontando que os réus estariam envolvidos no crime. Pronúncia mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "A decisão de pronúncia exige fundamentação mínima que demonstre a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, em conformidade com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de juízo de certeza. A pronúncia deve prevalecer diante de dúvidas quanto à autoria ou materialidade, em atenção ao princípio in dubio pro
[trecho intermediário suprimido]
PETIÇÃO CONFUSA. AFIRMAÇÕES DESCONEXAS. SUM. 284/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal.
2. Recurso especial interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, quando correta seria a apresentação do reclamo à Presidência do Tribunal de origem.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.