DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 3028303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- Superados os esclarecimentos acima, é inegável que não há comprovação de risco de dano, visto que a Recorrida vem recebendo atendimento.
- Por fim, faz-se necessário reiterar não há nos autos um documento sequer que comprove que a Recorrente não vem prestando o serviço como devidamente prescrito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PARA GARANTIA DE TRATAMENTO MÉDICO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE) - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - MAJORAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS PARA ASSEGURAR CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA PARTE AGRAVANTE - POSSIBILIDADE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 300, do CPC, no que concerne à necessidade de revogação da tutela provisória de urgência que autorizou o levantamento dos valores bloqueados para custeio de tratamento domiciliar, porquanto não estariam presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, inexistindo comprovação da urgência e da necessidade dos insumos, além de afirmar que a operadora fornece assistência por meio do programa de gerenciamento de crônicos, trazendo a seguinte argumentação:
Não há qualquer fundamento em essa executada ser obrigada ao fornecimento do serviço home care pretendido pela genitora se não há indicação médica de internação e a Operadora já fornece os serviços necessários à manutenção da saúde do menor.
Superados os esclarecimentos acima, é inegável que não há comprovação de risco de dano, visto que a Recorrida vem recebendo atendimento.
Por fim, faz-se necessário reiterar não há nos autos um documento sequer que comprove que a Recorrente não vem prestando o serviço como devidamente prescrito. Inclusive, o amparo fático e documental é no fornecimento de atendimento, mesmo que não obrigatório, pela modalidade de PGC -PROGRAMA DEGERENCIAMENTOS CRÔNICOS.
Assim, ante a ausência da efetiva comprovação dos insumos que aduz ser indispensável, bem como a efetiva comprovação de que a Operadora Recorrente vem fornecendo toda a assistência necessária para a parte Recorrida, requer a Operadora que seja reformado o Acórdão proferido, devendo permanecer o entendimento proferido pelo Magistrado de primeiro grau, no sentido de não autorizar o levantamento dos valores bloqueados.
Portanto, seja pela análise do laudo acostado pela contraparte, que não informa qual item ou elemento a Autora esteja carente de receber, ou seja pelo fato de que se trata de paciente
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.