DECISÃO Depreende-se dos autos que BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3028335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Depreende-se dos autos que BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl.
- Legitimidade Passiva e Competência da Justiça Estadual.
- Agravo de Instrumento interposto pelo réu da ação originária contra decisão que concedeu a gratuidade da justiça ao autor, manteve a legitimidade do agravante para o polo passivo em ação de restituição de débitos indevidos e danos morais relacionados ao corréu e aplicou o CDC para inversão do ônus da prova.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10502, 9992, 10439, 10164, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Depreende-se dos autos que BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 102):
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Revogação de Justiça Gratuita. Legitimidade Passiva e Competência da Justiça Estadual. Inversão do Ônus da Prova.
I. Caso em Exame
1. Agravo de Instrumento interposto pelo réu da ação originária contra decisão que concedeu a gratuidade da justiça ao autor, manteve a legitimidade do agravante para o polo passivo em ação de restituição de débitos indevidos e danos morais relacionados ao corréu e aplicou o CDC para inversão do ônus da prova.
II. Questão em Discussão
2. As questões em discussão são: (i) revogação da gratuidade de justiça concedida ao agravado por suposta insuficiência de comprovação de hipossuficiência; (ii) legitimidade passiva do Banco do Brasil e competência da Justiça Estadual; e (iii) aplicação do CDC com inversão do ônus da prova em favor do autor.
III. Razões de Decidir
3. Revoga-se a gratuidade da justiça concedida ao agravado, com base em documentos que evidenciam a capacidade de arcar com despesas processuais, em conformidade com o art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, § 2º do CPC. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela má gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado no Tema 1150 do STJ, sendo competente a Justiça Estadual para processar o feito. 5. Considerando a hipossuficiência técnica do agravado e a aplicação do CDC às instituições financeiras, é justificada a inversão do ônus da prova em favor do autor.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para revogar a justiça gratuita concedida ao agravado, mantendo-se a decisão quanto aos demais aspectos.
Tese de Julgamento: "1. A revogação de justiça gratuita é cabível quando comprovada a capacidade financeira do beneficiário, conforme arts. 5º, LXXIV da CF e 99, § 2º do CPC. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas sobre má gestão de contas PASEP, conforme Tema 1150 do STJ. 3. A inversão do ônus da prova em relações de consumo, nos termos do CDC, é aplicável em face da hipossuficiência técnica do consumidor."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 136-142).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 152-183), a parte insurgente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 373, § 1º, 927, III, e 1.022 do CPC.
Sustentou, em síntese: a) negativa de
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.
VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA . MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.300 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.