DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERIK BARROSO DE ALMEIDA contra decisão do TJPR que inadmitiu… — AREsp AREsp 3028341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERIK BARROSO DE ALMEIDA contra decisão do TJPR que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.
- No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão de apelação teria violado os arts.
- 157, 240, §2º, 244 e 564, IV, todos do Código de Processo Penal;
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ERIK BARROSO DE ALMEIDA contra decisão do TJPR que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.
No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão de apelação teria violado os arts. 157, 240, §2º, 244 e 564, IV, todos do Código de Processo Penal; 59 e 65, III, "d", ambos do Código Penal, e 28 da Lei 11.343/2006, uma vez que não havia fundadas suspeitas para a busca pessoal, bem como não poderia a diligência ter sido realizada pela Guarda Municipal, devendo todas as provas obtidas ser declaradas nulas, e subsidiariamente, deve ser desclassificada a conduta imputada para a de usuário de entorpecentes, ou reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
Inadmitido o recurso especial (aplicação dos enunciados sumulares 7/STJ, 83/STJ e 630/STJ), a defesa manejou o presente agravo, no qual renova os argumentos do recurso especial.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do especial (e-STJ fls. 672/683).
É o relatório. Decido.
Trata-se de agravo interposto por GIOVANNY DOS SANTOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ, fl. 143):
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTAS GRAVES CONSISTENTES NO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E REGREDIU O REGIME PARA O FECHADO. INOBSERVÂNCIA DO PERÍMETRO GEOGRÁFICO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO PELO ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. SISTEMA REGRESSIVO. EXEGESE DO ART. 118 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO CARACTERIZA FALTA GRAVE E PODE ENSEJAR NA REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO E REGRESSÃO DO REGIME. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 50, VI, 39, V, 146-C E 146-D DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E ARTIGOS 2º, VII E 3º, II DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.015/14. JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS. INOBSERVÂNCIA DO PERÍMETRO APÓS O HORÁRIO DE RECOLHIMENTO. REGRESSÃO PROPORCIONAL E ADEQUADA. CONDENADO QUE ESTÁ SUJEITO ÀS REGRAS E SANÇÕES PREVISTAS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 639/651), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos arts. 57 e 146-C, parágrafo único, VII, ambos da Lei de Execução Penal, pretendendo seja mantido o recorrente em regime semiaberto e inalterada a data-base para a concessão de benefícios
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.012/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no REsp 2.081.774/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no REsp 2.177.382/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de
26/3/2025
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.898.557/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.