DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ AROLDO FONSECA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3028352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ AROLDO FONSECA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE CONTRATO E CONDENOU RÉU A DEVOLVER VALORES DESCONTADOS DA CONTA DO AUTOR.
- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E HONORÁRIOS FIXADOS PARA AMBAS AS PARTES.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: RECURSO DO RÉU PROVIDO;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ AROLDO FONSECA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. I. CASO EM EXAME. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE CONTRATO E CONDENOU RÉU A DEVOLVER VALORES DESCONTADOS DA CONTA DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E HONORÁRIOS FIXADOS PARA AMBAS AS PARTES. AUTOR APELA POR DEVOLUÇÃO EM DOBRO; RÉU APELA PELA VALIDADE DO CONTRATO E REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. II. RAZÕES DE DECIDIR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS AFASTADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDO À FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO AUTOR E DEMORA EM QUESTIONAR O CONTRATO INDICAM A VALIDADE DO AJUSTE, APLICANDO-SE O INSTITUTO DA "SUPRESSIO". III. DISPOSITIVO: RECURSO DO RÉU PROVIDO; PREJUDICADO RECURSO DO AUTOR.
Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 6º, VIII, do CDC, no que concerne à necessidade de aplicação da inversão do ônus da prova, em razão de se tratar de relação de consumo com hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido merece ser reformado, pois violou o disposto no artigo art. 6, VIII, do Código de defesa do consumidor da LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Que tem seguinte redação: ..
A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita. Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que,aplicadas as regras proc essuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil." (SANSEVERINO,Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2007. p.348).
Ora nobre julgadores tratando-se de relação de consumo, o que foi confirmado no acórdão de primeira instancia, a inversão do ônus da prova pode ser aplicada, máxime ao fato da
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.