DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3028353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento na incidência da Súmula 211 deste STJ e, por analogia, da Súmula 282 do STF.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10894, 12612, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento na incidência da Súmula 211 deste STJ e, por analogia, da Súmula 282 do STF.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA CONTRA A COVID-1 9. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRA INDICAÇÃO MÉDICA PARA A SUBMISSÃO À VACINA. PRECEDENTE DO STF. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no julgamento da medida cautelar da ADPF 898, exceção ao dever de vacinação contra a COVID-1 9, nos casos de expressa contraindicação médica, de forma a evitar a discriminação laboral em razão de condição particular de saúde do empregado.
II. No caso em análise, a Impetrante colacionou relatório médico atestando que possui mutação da Metilenotetrahidrofolato Redutase, sendo mais suscetível a desenvolver efeitos adversos isquêmicos da vacina contra a COVID-19, razão pela qual foi contraindicada a sua submissão ao imunizante.
III. Nesse cenário, impõe-se a concessão da segurança, para afastar a obrigatoriedade de vacinação da Impetrante contra a COVID-19, viabilizando o seu comparecimento à perícia médica e restabelecendo o pagamento da sua remuneração.
IV. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (fls. 249-250).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 280-296).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 140 e 1.022, II, do CPC, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional por ausência de prequestionamento e rejeição dos embargos declaratórios sem apreciação das teses recursais.
O recurso especial tem origem em mandado de segurança, no qual servidora pública estadual (professora) impugnou a exigência de vacinação contra a COVID-19, prevista no Decreto Estadual 20.885/2021, alegando contraindicação médica específica.
O acórdão recorrido concedeu a segurança para afastar a obrigatoriedade de vacinação, determinar o restabelecimento da remuneração, permitir o comparecimento à perícia médica e suspender a prática de
[trecho intermediário suprimido]
seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.