DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra c… — AREsp AREsp 3028375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Embora o contador tenha reconhecido o equívoco em relação à dedução do percentual retirado da execução, diante da reiterada afirmação da executada de que os cálculos continuam incorretos em relação ao percentual deduzido dos juros compensatórios, a questão não restou suficientemente esclarecida nos autos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9149, 10124
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 83):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS CONTADORIA. INCIDÊNCIA DE JUROS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Embora o contador tenha reconhecido o equívoco em relação à dedução do percentual retirado da execução, diante da reiterada afirmação da executada de que os cálculos continuam incorretos em relação ao percentual deduzido dos juros compensatórios, a questão não restou suficientemente esclarecida nos autos.
2. Deve ser observado o entendimento firmado no âmbito do STF, no sentido de que são incabíveis os juros de mora durante o prazo previsto na Constituição Federal para o pagamento do precatório, a menos que os valores constantes nas requisições não tenham sido adimplidos no prazo constitucional.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 138/140).
Nas razões do recurso especial, o Incra aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Para tanto, argumenta que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sando vício indicado nos aclaratórios.
O MPF emitiu parecer (fls. 223/230), em que opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que, ao acolher o cálculo da Contadoria Judicial, que utilizou a regra prevista no art. 354 do CC, a decisão homologatória analisou a aplicabilidade do referido dispositivo legal; além disso, defende que os consectários legais constituem matéria de ordem pública e, portanto, devem ser conhecidos de ofício em qualquer grau de jurisdição.
A propósito, cumpre registrar que a jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que, "somente com a homologação é que surge a oportunidade de questionar a decisão em segunda instância, não havendo que se falar em preclusão consumativa, uma vez ainda ser cabível esse meio de impugnação via instrumento, até porque este recurso possui efeito regressivo, admitindo a retratação do juízo originário" (AgInt no AREsp n. 2.325.197/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024).
De igual forma, este STJ entende que "as matérias de ordem pública
[trecho intermediário suprimido]
notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.
2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração, desta feita com expresso enfrentamento da questão omitida.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.