ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3028394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10324.10337.10338., 09985.10324.10342.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não é a via adequada para a análise de eventual violação a dispositivos da Constituição da República.
2. O Tribunal local, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou, sequer implicitamente, a tese de violação dos artigos considerados violados, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, não houve a alegação de ofensa do art. 1.022 do Código de Processo Civil pela parte recorrente.
3. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. Não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AROLDO DA SILVA e OUTROS contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 655-663).
Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Sr. Ministro Relator, ao reconhecer a caracterização de interesse de agir superveniente em razão do trânsito em julgado dos mandamus, com a devida vênia, contrapõe-se à diretriz fixada pela Primeira Seção no momento de desafetação do Tema n. 1.146/STJ.
Posto isso, com a licença do Sr. Ministro Relator, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial dos servidores.
Por fim, de se destacar que, embora tenham sido indicados os REsp n. 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP como Recursos Representativos de Controvérsia pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, Ministro Moura Ribeiro, verifica-se que até o momento a temática encontra-se sem processo vinculado.
Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.