DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3028406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por R046 RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- RESSARCIMENTO EM DOBRO DAS COTAS CONDOMINIAIS.
Resultado indicado
Recurso adesivo parcialmente provido para determinar o ressarcimento em dobro das cotas condominiais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7779, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por R046 RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. MULTA MORATÓRIA. DANO MORAL. RESSARCIMENTO EM DOBRO DAS COTAS CONDOMINIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. DESPROVIMENTO DO APELO PRINCIPAL. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, condenou a ré ao pagamento de multa moratória, indenização por dano moral e reembolso das cotas condominiais, com parcial acolhimento de outros pedidos formulados pela parte autora. 2. Discute-se: (i) a configuração da relação de consumo; (ii) a responsabilidade pelo atraso na entrega de imóvel; (iii) a incidência de multa moratória e compensação por danos morais; e (iv) o ressarcimento em dobro das cotas condominiais pagas. 3. Reconhecida a relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º e 14). A responsabilidade da ré é objetiva, não se constatando excludentes. 4. A entrega das chaves ocorreu em setembro de 2019, após o prazo contratual, caracterizando mora da incorporadora, independentemente de alegação de inadimplemento do autor. 5. Mantida a condenação ao pagamento de multa moratória, indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com condenação, nesta instância, do ressarcimento em dobro das cotas condominiais, conforme art. 42 do CDC, em razão da má-fé da incorporadora. 6. Não cabem os pleitos de aplicação de multa de 2% sobre os valores pagos e inversão da cláusula penal, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.454/2013 e da natureza compensatória da cláusula. 7. Apelação principal desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido para determinar o ressarcimento em dobro das cotas condominiais.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 496-500.
No recurso especial, a agravante alega, sob pretexto de violação ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, que o imóvel objeto da lide foi adquirido pelo agravado para uso comercial, o que afastaria a aplicação do referido diploma.
Aponta, por fim, violação aos arts. 320, 373, inciso I, e 434 do Código de Processo Civil, eis que "conforme a cláusula 3.1.2 do Aditivo menciona que o pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.552/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
Pelo que se constata do acórdão, "a data prevista para a entrega das chaves era em junho de 2019, mas o imóvel somente foi entregue em setembro de 2019" (fl. 339). Assim, não se verifica atraso excessivo ou circunstância peculiar apta a ensejar a configuração de danos morais.
Em face do exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial, e dar a ele provimento, a fim de afastar a condenação da agravante a indenizar a agravada por danos morais.
Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento parcial do recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.