DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no agravo em recurso especial, … — AREsp AREsp 3028424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no agravo em recurso especial, em que se discute o interesse de agir para ajuizamento da ação de cobrança embasada em Mandado de Segurança Coletivo antes do trânsito em julgado da sentença que decidir a impetração, e, também, se o posterior trânsito em julgado convalida o vício.
- Exerço o juízo de retratação facultado pelo art.
- 259 do Regimento Interno desta Corte e torno sem efeito a decisão agravada.
- Isto porque a Primeira Seção deste Tribunal decidiu afetar o REsp n.
Resultado indicado
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida pela Primeira Seção; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no agravo em recurso especial, em que se discute o interesse de agir para ajuizamento da ação de cobrança embasada em Mandado de Segurança Coletivo antes do trânsito em julgado da sentença que decidir a impetração, e, também, se o posterior trânsito em julgado convalida o vício.
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
Exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte e torno sem efeito a decisão agravada.
Isto porque a Primeira Seção deste Tribunal decidiu afetar o REsp n. 2.217.138/SP, sob a relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, à sistemática dos recursos repetitivos para o fim de "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental." (julgada a ProAfR em 24/02/2026), sendo determinada a suspensão da "tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância ou no âmbito desta Corte que versem sobre a mesma questão jurídica."
Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para o sobrestamento do recurso especial até o exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador com a tese a ser definida pela Primeira Seção, no precedente qualificado.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida pela Primeira Seção; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). Prejudicados os recursos.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE DA AÇÃO MANDAMENTAL. TEMA A SER DEFINIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.